Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp n. 1341886/SP, Rel. Ministro
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7001724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305287-26.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALNOE OTAVIANO DA SILVEIRA – EIRELI e R. S. D. S. (evento 19, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 11, ACOR2 e evento 11, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA ESPECIALIZADA.
(TJSC; Processo nº 0305287-26.2018.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp n. 1341886/SP, Rel. Ministro; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7001724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305287-26.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALNOE OTAVIANO DA SILVEIRA – EIRELI e R. S. D. S. (evento 19, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 11, ACOR2 e evento 11, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA ESPECIALIZADA.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR REQUERIDOS/APELANTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE EM CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OS APELANTES ALEGAM NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL COMUM, REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL, ESPECIALIZADA NA MATÉRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:
(I) SABER SE A AÇÃO MONITÓRIA, FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO, DEVERIA TER SIDO PROCESSADA PERANTE A VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR MATÉRIA;
(II) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE DEVE SER ANULADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A COMPETÊNCIA POR MATÉRIA, QUANDO FIXADA POR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, É DE NATUREZA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSC.
NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A RESOLUÇÃO TJSC N. 50/2011 ESTABELECEU COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FISCALIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO, DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDA À VARA ESPECIALIZADA, O QUE NÃO OCORREU.
A SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE É NULA, IMPONDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA NOVO JULGAMENTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO:
“1. A EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTEMPLA HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SENDO, PORTANTO, IMPRORROGÁVEL.”
“2. A SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA DEVE SER ANULADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO TJSC N. 50/2011, ARTS. 1º E 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000563-51.2020.8.24.0033, REL. DES. NEWTON VARELLA JUNIOR, J. 16.05.2024; TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 5046532-30.2025.8.24.0000, REL. DES. RUBENS SCHULZ, J. 17.07.2025; TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 5042967-92.2024.8.24.0000, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, J. 29.10.2024.
Alegam os Embargantes que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas razões de Apelação, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustentam que, embora o voto condutor tenha reconhecido a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, não houve qualquer apreciação quanto à verba honorária recursal, contrariando o disposto no art. 85, §11, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Posteriormente, os Embargantes peticionaram, requerendo a desconsideração das jurisprudências citadas nos aclaratórios.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que não pode prosperar.
A decisão Embargada deu provimento ao recurso para anular a sentença, diante da incompetência absoluta do Juízo sentenciante. Dessa forma, inviável o arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese, pois o processo volta a fase que precede seu julgamento.
Conforme entendimento jurisprudencial, "não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp n. 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pelos Embargantes qualquer omissão a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.
Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.
III - Conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001724v7 e do código CRC 82aaab07.
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Documento:7002002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305287-26.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos/embargantes/recorrentes contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença proferida em ação monitória ajuizada por instituição financeira, com base em contrato bancário de abertura de crédito. A sentença havia rejeitado os embargos monitórios e constituído título executivo judicial. Os embargantes alegam omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC;
(ii) saber se é cabível a fixação de honorários recursais em hipóteses de provimento de recurso que reconhece nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo sentenciante, o que implica retorno do processo à fase anterior ao julgamento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são cabíveis honorários recursais quando anulada a sentença, pois a decisão torna sem efeito o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais, pressuposto para a majoração em grau recursal.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo incabível a majoração dos honorários na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, não é cabível quando o provimento do recurso decorre de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo.”
“2. A ausência de fixação de honorários recursais em tais casos não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a oposição de embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.10.2020; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002002v3 e do código CRC f62a7b4f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 0305287-26.2018.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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